| CONFEDERAÇÃO
DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL – CONFAEAB.
E S T A T U T O
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, FORO
E PRAZO DE DURAÇÃO
Art.1º - A Confederação
das Federações de Engenheiros Agrônomos
do Brasil, com a sigla CONFAEAB, criada em 14 de maio
de 1999, sucessora da Federação das Associações
de Engenheiros Agrônomos do Brasil – FAEAB
– fundada em 12 de outubro de 1963, que por sua
vez, teve origem na Sociedade Brasileira de Agronomia
– SBA, fundada no Rio de janeiro/RJ, em 11 de
Agosto de 1927, a quem caberá substituir como
entidade máxima representativa dos Engenheiros
Agrônomos do Brasil, doravante passará
a denominar-se CONFEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS DO BRASIL, mantendo a sigla CONFAEAB,
sendo uma sociedade civil de direito privado, sem fins
econômicos, de âmbito nacional, com duração
por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de
Brasília - Distrito Federal e registrada no Cartório
do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília
-DF, em 24 de outubro de 1972, sob o n.º 1.157,
Livro A/6, e CNPJ/MF 61.755.260/0001-61, com caráter
confederativo, e tendo por finalidades:
a) congregar e representar, no âmbito nacional
e internacional, os Engenheiros Agrônomos e as
Entidades de Engenheiros Agrônomos, filiadas de
cada Estado, Território e Distrito Federal;
b) promover a valorização profissional;
c) propugnar pela elevação do nível
cultural, social e técnico do Engenheiro Agrônomo
e da população brasileira, com a
amplitude que lhe confere sua condição
de entidade privada, com atuação livre,
quer no âmbito da categoria, quer no âmbito
político.
Art.2º - Para atingir seus objetivos,
a CONFAEAB se propõe:
a) atuar junto ao Sistema CONFEA/CREA’s, exigindo
e colaborando com a fiscalização profissional,
em cumprimento à legislação vigente,
visando resguardar os interesses, direitos e prerrogativas
dos Engenheiros Agrônomos;
b) atuar junto à Mútua de Assistência,
visando resguardar os interesses, direitos e prerrogativas
dos Engenheiros Agrônomos;
c) estimular a criação de bolsas de estudo,
no País e no exterior;
d) estimular a produção de literatura
técnica;
e) estimular a criação de prêmios
que incentivem a elaboração de trabalhos
técnicos e científicos, de caráter
exclusivamente especializado;
f) manter um órgão de divulgação
oficial da categoria;
g) filiar-se a entidades similares nacionais ou internacionais;
h) promover reuniões estaduais, regionais, nacionais
e internacionais;
i) propor aos poderes públicos o estudo, encaminhamento
e soluções de problemas agronômicos
e sociais de interesses estadual, regional e nacional;
j) exigir dos poderes públicos a participação
do Engenheiro Agrônomo no encaminhamento e solução
dos problemas de sua competência profissional;
k) incentivar o intercâmbio entre as filiadas
e entidades congêneres estrangeiras;
l) zelar pela observância do Código de
Ética Profissional e pelo fiel cumprimento da
legislação que regulamenta o exercício
da profissão;
m) conferir diplomas, títulos e comendas, bem
como instituir prêmios como expressão de
reconhecimento da categoria agronômica brasileira;
n) Aprovar e rever periodicamente as diretrizes para
elaboração da tabela de honorários
profissionais, de âmbito nacional;
o) promover, a cada dois anos, o Congresso Brasileiro
de Agronomia – CBA;
p) cumprir as deliberações do Congresso
Brasileiro de Agronomia – CBA, no que couber;
q) estimular às Entidades Filiadas a promover
Congressos Estaduais preparatórios, aos Congressos
Brasileiros de Agronomia – CBAs;
r) propugnar pelo fortalecimento e qualidade do ensino
e das instituições de ensino do País;
s) estimular a comemoração do Dia do Engenheiro
Agrônomo.
CAPÍTULO II
DA SUA CONSTITUIÇÃO
Art.3º - A CONFAEAB é
constituída pelas Entidades representativas da
categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito
estadual, limitada esta representação
a uma entidade para cada Estado, Território e
para o Distrito Federal.
Parágrafo único: A CONFAEAB possui personalidade
jurídica própria e distinta da de suas
entidades filiadas, não respondendo solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações
sociais assumidas por elas, nem essas pelas da CONFAEAB.
Art.4º - São condições
para filiação:
a) constar de seu estatuto que tem como finalidade
principal a defesa dos direitos e interesses da categoria,
e representar no âmbito da respectiva unidade
federativa, a categoria dos Engenheiros Agrônomos;
b) possuir personalidade jurídica e registrar
seu estatuto na CONFAEAB;
c) acatar o Estatuto da CONFAEAB e seus regulamentos,
regimentos internos e resoluções;
d) apresentar cópia autenticada da ata da Assembléia
que aprovou sua filiação à CONFAEAB;
e) manter sempre atualizada a relação
nominal de seus dirigentes e de seus associados;
f) denominar-se Federação, Sociedade ou
Associação dos Engenheiros Agrônomos,
seguida do nome da respectiva unidade federativa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.5º - São direitos
das Entidades Estaduais Filiadas:
a) representar-se e exercer o direito de voto na Assembléia
Geral.
b) receber assistência da CONFAEAB na forma deste
Estatuto;
c) pedir reconsideração das decisões
dos Órgãos Administrativos da CONFAEAB
quando de seu interesse.
Art.6º - São deveres das
Entidades Estaduais Filiadas:
a) cumprir as decisões da Assembléia Geral
da CONFAEAB;
b) comparecer às reuniões da Assembléia
Geral;
c) pagar as contribuições financeiras
estabelecidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - A filiada que estiver
em débito com o ano anterior, terá suspensos
os seus direitos junto à CONFAEAB, até
que regularize a situação.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art.7º - A CONFAEAB será
composta pelos seguintes órgãos:
1) - Assembléia Geral;
2) - Conselho Fiscal e
3) - Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A administração
da CONFAEAB será exercida pela Diretoria Executiva.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º - A Assembléia
Geral é o órgão máximo da
CONFAEAB e será formada por um Delegado de cada
Federação, Sociedade ou Associação
de cada Estado, Distrito Federal e Territórios,
no gozo de seus direitos e deveres sociais.
§ 1º - O Presidente da Entidade Filiada será
o seu Delegado nato, perante a Assembléia geral;
§ 2º - No impedimento do Presidente de que
trata o parágrafo anterior, assumirá o
seu Primeiro Vice-Presidente a condição
de Delegado, devidamente credenciado pela filiada;
§ 3º - No impedimento simultâneo do
Presidente e do Vice-Presidente, a Entidade Filiada
indicará um representante, devidamente, credenciado
e que deverá ser reconhecido pela Diretoria Executiva
da CONFAEAB, para assumir a condição de
Delegado, na Assembléia Geral.
Art. 9º - A Assembléia
Geral é soberana nas deliberações
não contrárias às leis vigentes
e às disposições deste Estatuto.
Art. 10 - A Assembléia Geral
não poderá deliberar, em primeira convocação,
sem a presença da maioria absoluta dos Delegados
das Entidades Filiadas, em dia com a Tesouraria da CONFAEAB.
§ 1º - A Assembléia Geral somente poderá
deliberar, em segunda ou terceira convocação,
para o mesmo dia e horário, com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Delegados
das Entidades Filiadas, em dia com a Tesouraria da CONFAEAB.
§ 2º - Não havendo o quorum exigido
no parágrafo anterior, o Presidente encerrará
o livro de assinatura de presença e convocará
nova reunião de Assembléia Geral.
Art. 11 - Compete a Assembléia
Geral:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal
da CONFAEAB;
b) decidir sobre a filiação e exclusão
das Entidades;
c) apreciar e dar parecer sobre o relatório anual
da Diretoria Executiva;
d) aprovar o orçamento-programa e as contas da
Diretoria Executiva, após análise do Conselho
Fiscal;
e) dispor sobre o patrimônio da CONFAEAB, observando
as restrições deste Estatuto;
f) alienar e penhorar bens da instituição;
g) adquirir bem, por compra e venda;
h) vender bens da instituição;
i) fixar as contribuições financeiras
das Entidades Filiadas devidas à CONFAEAB;
j) julgar as faltas dos membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal, bem como os litígios de
Entidades Filiadas, sendo assegurado a todos, amplo
direito de defesa;
k) destituir qualquer membro dos Órgãos
Administrativos, por faltas graves ou omissões,
em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Código
de Ética Profissional;
l) aprovar os planos de trabalho da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal;
m) aprovar e modificar, quando necessário, o
Estatuto da CONFAEAB, conforme determina este instrumento
legal, bem como os regimentos e regulamentos de seus
órgãos;
n) dar posse aos membros eleitos do Conselho Fiscal
e da Diretoria Executiva.
o) delegar à Diretoria Executiva e ao Conselho
Fiscal as competências necessárias a serem
exercidas, que não constem do presente estatuto;
p) decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.
Art. 12 - A Assembléia Geral
poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 13 - A Assembléia Geral
Ordinária reunir-se-á, anualmente, preferencialmente,
no mês de março, para a apreciação
do Relatório da Diretoria Executiva e o parecer
do Conselho Fiscal, sobre a prestação
de contas da instituição e uma vez, no
último trimestre do ano em que houver eleição
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da CONFAEAB,
de acordo com o que preceitua o presente estatuto.
Art. 14 - A Assembléia Geral
Ordinária será convocada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, mediante correspondência
enviada às Entidades Filiadas, devendo, nela,
constar, expressamente, a ordem do dia, data, horário
e local de sua realização, ressalvado
o que preceitua o art. 35, do presente estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária
será presidida pelo Presidente da CONFAEAB, exceto
nos casos de análise do relatório das
atividades da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho
Fiscal sobre o balanço financeiro da instituição,
devendo nesse caso ser escolhido um membro da assembléia
geral para presidir a reunião.
§ 2º - No impedimento do Presidente, presidirá
a Assembléia Geral o Vice-Presidente da CONFAEAB,
ou ainda, na falta desse, a quem a Assembléia
eleger.
§ 3º -Na Assembléia Geral Ordinária
somente poderão ser discutidos e deliberados
assuntos constantes da ordem do dia, salvo quando da
apreciação da pauta, houver decisão
expressa da própria Assembléia Geral para
a inclusão de assuntos de extrema necessidade
de deliberação.
Art. 15 - A Assembléia Geral
Extraordinária será convocada sempre que
assuntos relevantes da categoria devam ser debatidos
pelas entidades filiadas e, expressamente, nos seguintes
casos:
a) para a dissolução da instituição
e destinação do seu patrimônio;
b) para destituição da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal ou de administradores;
c) para alteração do estatuto;
d) para alienar bens imóveis;
e) para a penhora de bens imóveis;
f) para compra e venda de bens imóveis;
§ 1º - Para qualquer dos casos referidos
no presente Artigo, a convocação da Assembléia
Geral Extraordinária poderá ser feita,
em qualquer época, por pelo menos um 1/5 (quinto)
das entidades filiadas.
§ 2º - A Entidade Filiada que não estiver
em dia com a Tesouraria da CONFAEAB perderá o
direito de participar de qualquer
convocação de Assembléia Geral,
do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
§ 3º - Para aprovação dos casos
previstos no presente artigo, será necessária
a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos
Delegados das Entidades Filiadas e sua aprovação
com voto de, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos
presentes.
§ 4º - Para os casos previstos na alínea
“a”, a representação do Delegado
somente poderá ser exercida pelo Presidente ou
Vice-Presidente da Entidade Filiada, devidamente credenciado.
Art. 16 - A Assembléia Geral
Extraordinária será presidida pelo presidente
da CONFAEAB, que a convocou ou, no caso da convocação
ter sido feita por um grupo de entidades filiadas, no
mínimo 1/5 (um quinto), por um dos delegados,
indicado pela Assembléia.
§ único - O presidente de que trata o caput
deste artigo, poderá ser indicado pela maioria
dos membros presentes na Assembléia, por aclamação.
Art. 17 - A votação
e as deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria simples de votos
dos presentes, salvo os casos previstos nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”,
“e” e “f”, do art. 15.
§ 1º - Ao Presidente da Assembléia
Geral caberá o voto somente para desempate.
§ 2º - Nos casos de dissolução
da CONFAEAB, compra e venda de bens imóveis e
alienação de bens imóveis de sua
propriedade, a Assembléia Geral deverá
ser, especialmente, convocada, com pauta exclusiva,
vedadas as discussões e deliberações
sobre outros assuntos que dela não constem.
§ 3º - Antes do início de cada reunião
da Assembléia Geral, quer em caráter ordinário
ou extraordinário, a Tesouraria apresentará
a relação das filiadas quites com o ano
anterior, compondo assim o número básico
de filiadas para o cálculo de quorum exigido,
para atender às disposições deste
Estatuto.
Art. 18 – Em casos de extrema urgência
em que a deliberação deverá ser
tomada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
votação deverá ser feita por escrito,
via correio e registrada e com aviso de recebimento
– (AR), comprovada a veracidade do emissor do
voto, exceto nos casos previstos nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”,
“e” e “f”, do artigo 15.
Parágrafo único – As deliberações
somente poderão ser consolidadas mediante o recebimento
da votação de, no mínimo de 50%
(cinqüenta por cento), mais um voto, do número
total das Entidades Filiadas, em dia com a Tesouraria
da CONFAEAB.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal será
integrado por 03 (três) Membros Efetivos e 03
(três) Suplentes, com mandato de três anos,
eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com
a Diretoria Executiva, em sistema individual e desvinculado,
pelo voto universal e secreto.
§ 1º - A eleição do Conselho
Fiscal dar-se-á mediante o registro da nominata
dos candidatos ao referido Conselho, na Comissão
Eleitoral, de acordo com o art. 38, deste Estatuto.
§ 2º - Serão considerados eleitos Conselheiros
efetivos os três mais votados e Conselheiros Suplentes
o 4º (quarto), o 5º
(quinto) e o 6º (sexto), colocados.
§ 3º - O membro que for indicado par concorrer
ao Conselho Fiscal somente poderá participar
de 01 (uma) única chapa para a mesma eleição.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal não
poderão ser reeleitos, em caráter sucessivo.
Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal,
executar os atos para o fiel cumprimento das disposições
legais referentes à apreciação
da contabilização e apresentação
dos balancetes e balanço anual da CONFAEAB, com
o seu devido parecer final.
§ 1º - O parecer do Conselho Fiscal sobre
balanços da CONFAEAB, deverá ser apreciado
e aprovado pela Assembléia Geral.
§ 2º - Os balanços da CONFAEAB são
referentes ao ano civil.
Art. 21 - Os membros do Conselho Fiscal
deverão comparecer às reuniões,
sempre que convocados pela Diretoria Executiva e pela
Assembléia Geral.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22 - A Diretoria Executiva, órgão
executivo da CONFAEAB, é constituída pelos
seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, cinco
Vice-Presidentes Regionais, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
§ 1º - A reeleição para o mesmo
cargo da Diretoria Executiva será permitida somente
por mais um período consecutivo.
§ 2º - A eleição da Diretoria
Executiva será procedida através de chapa
específica, contendo o nome dos candidatos e
respectivos cargos à que pretendam se eleger.
§ 3º – As chapas de que trata o parágrafo
anterior deverão ser registradas na Comissão
Eleitoral, de acordo com o art. 38, do Estatuto.
§ 4º – Quando o Presidente ou Vice-presidente
de uma entidade filiada participar da diretoria executiva
ou do conselho fiscal da CONFAEAB, não poderá
assumir a representação de delegado na
assembléia geral.
Art. 23 - As Vice-Presidências
Regionais deverão ser ocupadas, respectivamente,
por membros pertencentes às entidades localizadas
nas seguintes regiões: Norte, Nordeste, Sudeste,
Centro-Oeste e Sul.
Art. 24 - À Diretoria Executiva
compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos,
bem como as Resoluções da Assembléia
Geral.
b) decidir “ad referendum” da Assembléia
Geral, sobre situações extraordinárias
e/ou que requeiram soluções urgentes,
na
forma do presente estatuto.
c) reunir-se ordinária, ou extraordinariamente,
quando convocada pelo seu Presidente ou mediante proposição
de quatro ou mais de seus membros;
d) elaborar o orçamento-programa e o programa
de trabalho;
e) organizar comissões e grupos de trabalho para
elaborar estudos e pareceres sobre assuntos específicos;
f) elaborar o regimento da CONFAEAB para ser aprovado
pela Assembléia Geral;
g) elaborar propostas a serem submetidas a Assembléia
Geral.
h) criar Departamentos, sempre que julgar necessário.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva
deverão comparecer, às reuniões
de Assembléia Geral, quando convocados pelo Presidente
da CONFAEAB;
§ 2º - O membro da Diretoria Executiva que,
sem justa causa, faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, perderá o mandato.
Art. 25 - Ao Presidente da CONFAEAB
compete:
a) representar a CONFAEAB em juízo e fora dele,
portanto em sua plenitude, podendo delegar poderes a
outros membros da Diretoria Executiva e substabelecer
procuração à advogados, no interesse
da CONFAEAB, exceto o de receber citações;
b) convocar e presidir as reuniões de Assembléia
Geral, respeitado o constante do parágrafo primeiro
do Art. 14.
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
d) nomear e exonerar os funcionários da CONFAEAB,
fixando seus vencimentos de acordo com a quadro de orçamento-programa
aprovado pela Assembléia Geral;
e) exercer o voto, unicamente, para o desempate, quando
lhe compete, nas reuniões da Assembléia
Geral e nas reuniões da Diretoria Executiva;
f) assinar o expediente e rubricar os livros de uso
da CONFAEAB;
g) autorizar as despesas previstas no orçamento-programa;
h) executar as despesas autorizadas e assinar os cheques
em conjunto com o 1º Tesoureiro ou 2º Tesoureiro;
i) coordenar a elaboração e execução
dos programas de trabalho;
j) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da CONFAEAB;
k) designar representantes para participar de solenidades,
comissões e atos assemelhados;
l) assinar atos, convênios, contratos e outras
formas legais de compromissos ou parcerias com entidades
públicas, paraestatais, privadas e ONG`s nacionais
e internacionais, “ad referendum” da Assembléia
Geral.
m) elaborar propostas para serem submetidas à
apreciação e aprovação da
Assembléia Geral;
Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários
ou definitivo, completando neste caso o mandato da Diretoria
Executiva.
Parágrafo único - No caso de impedimento
simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente,
assumirá a Presidência da CONFAEAB o 1º
Secretário, nas condições do caput
deste artigo.
Art. 27 - Aos Vice-Presidentes Regionais
compete:
Coordenar e supervisionar nas Regiões de sua
Jurisdição, as atividades da CONFAEAB
junto às filiadas das respectivas Regiões,
bem como realizar reuniões regionais.
Art. 28 - Ao 1º Secretário
compete:
a) superintender os serviços da secretaria;
b) secretariar as reuniões de Assembléia
Geral e da Diretoria Executiva;
c) coordenar as tarefas de avaliações
globais das atividades da CONFAEAB;
d) presidir a CONFAEAB, nos casos de impedimentos do
Presidente e Vice-presidente, de forma simultânea.
Art. 29 – Ao 2º Secretário
compete, auxiliar e substituir o 1º Secretário,
no desempenho de suas funções.
Art. 30 - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) superintender e supervisionar os serviços
de Tesouraria;
b) assinar cheques juntamente com o presidente;
c) receber e depositar ordens de pagamento na conta
da CONFAEAB;
d) assinar e apresentar os balanços anuais e
balancetes mensais;
e) zelar pelos livros e documentos de contabilidade;
f) promover a arrecadação das rendas,
contribuições ou quaisquer valores;
g) zelar pela escrituração, nos casos
de bens de patrimônio;
h) elaborar a previsão do orçamento anual;
i) encaminhar, através do Presidente, os balanços
da CONFAEAB para análise e parecer do Conselho
Fiscal, até 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 31 - Ao 2º Tesoureiro compete,
auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro, no desempenho
de suas funções.
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 32 - A Diretoria Executiva terá,
também, como órgãos de apoio, os
Departamentos de Política Profissional, de Relações
Públicas, Técnico Científico e
de Relações Internacionais.
§ 1º - Outros Departamentos poderão
ser criados, a critério da Diretoria Executiva,
de acordo com as necessidades prementes.
§ 2º - Cada Departamento terá um Diretor,
que escolherá seus auxiliares.
§ 3º - Os Diretores dos Departamentos de que
trata o parágrafo anterior serão designados
pelo Presidente da CONFAEAB.
Art. 33 - Aos Diretores dos Departamentos
compete:
a) dirigir seus departamentos;
b) assinar o expediente de seus departamentos;
c) escolher seus colaboradores;
d) comparecer às reuniões da Diretoria
Executiva, sem direito a voto, nas deliberações;
e) elaborar os planos de trabalho dos respectivos departamentos
e zelar pela sua execução;
f) cumprir e fazer cumprir as determinações
do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 34 - As Eleições
para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CONFAEAB
serão realizadas na forma deste Estatuto e nas
condições fixadas em Regimento Eleitoral
aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1º - As Eleições serão
realizadas de três em três anos, no último
trimestre do ano, em dia e horário únicos
a serem definidos pela Diretoria Executiva.
§ 2º - A votação dar-se-á,
em urna própria, pelo voto direto e secreto de
um delegado de cada Entidade Filiada.
Art. 35 - A convocação
das eleições será feita pelo Presidente
da Diretoria Executiva da CONFAEAB, nas condições
estabelecidas no Regimento Eleitoral da Instituição,
com antecedência mínima de sessenta dias,
especificando local, data e hora de início e
término da votação.
Parágrafo único – As convocações
de Assembléia Geral para as eleições
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão
publicadas no Diário Oficial da União,
além da convocação por correspondência
escrita e direta as Entidades Filiadas.
Art. 36 – Para as eleições
de que trata o Artigo anterior, deverá ser formada
uma Comissão Eleitoral que definirá as
normas de procedimentos pertinentes, através
de Regimento Eleitoral.
Art. 37 - O registro das chapas para
as eleições, deverá dar entrada
na sede da CONFAEAB até quarenta e cinco dias
antes da data fixada para a realização
das mesmas, através de requerimento dirigido
ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 38 - Terão direito a participar
das eleições, as Entidades Filiadas que
estiverem em dia com a Tesouraria da CONFAEAB, até
o dia da convocação das eleições.
Parágrafo Único – O delegado da
filiada que não atender o que determina o presente
artigo, não poderá participar da eleição,
perdendo o direito ao voto.
Art. 39 - O escrutínio da urna
será feito, imediatamente, após o encerramento
da eleição, pela Comissão Eleitoral.
Art. 40 - Conhecidos os resultados
das eleições, a chapa eleita para a Diretoria
Executiva e os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal
serão, imediatamente, proclamados vencedores.
Parágrafo único - Logo após a
proclamação, será dada a posse
de direito a diretoria e ao conselho fiscal eleitos,
que assumirão em primeiro de janeiro do ano seguinte
a eleição.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 41 - O Patrimônio da CONFAEAB
será constituído por bens móveis
e imóveis, recebidos em doação
ou adquiridos.
Art. 42 – A manutenção
da CONFAEAB e de seu patrimônio far-se-ão
por receitas constituídas de:
a) contribuições das filiadas;
b) doações, legados, auxílios,
patrocínios e termos de parcerias, proporcionados
por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) eventuais rendas provenientes de bens ou de contratos
de serviços e licenciamentos;
d) subvenção dos poderes públicos:
federal, estadual e municipal;
e) contribuições ou receitas provenientes
de bens móveis e imóveis;
f) receitas de patrocinadores de eventos promovidos
pela CONFAEAB, de que esta faça parte ou não;
g) publicação de livros, monografias,
pesquisas, trabalhos, estudos, fotos e filmes;
h) a promoção de congressos, cursos, oficinas,
pesquisa, exposições, estudos, conferências,
palestras, debates, seminário e concursos; e
i) quaisquer outras receitas decorrentes de atos lícitos
e compatíveis com a finalidade da CONFAEAB e
com este estatuto social.
Art. 43 – No caso de dissolução
da CONFAEAB, seu patrimônio deverá ser
apurado, em moeda corrente, por comissão especial
que, à época, se constituir e designada
pela Assembléia Geral, devendo o resultado apurado
ser utilizado para saldar dívidas existentes,
e o resultante ser distribuído para as Entidades
Filiadas, conforme decisão da própria
Assembléia Geral.
§ 1º - A CONFAEAB somente poderá ser
dissolvida mediante a presença de, pelo menos
2/3 (dois terços) dos Presidentes, ou seus substitutos
legais, das Entidades Filiadas.
§ 2º - A dissolução de que trata
o parágrafo anterior, somente poderá ser
deliberada através do voto favorável de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes
na Assembléia Geral, especialmente convocada
para este fim, com antecedência mínima
de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os membros dos Órgãos
Administrativos da CONFAEAB e das Entidades Filiadas,
e os seus sócios, não respondem subsidiariamente
pelas obrigações fixadas neste Estatuto.
Art. 45 - Bienalmente será
realizado o Congresso Brasileiro de Agronomia –
CBA.
Parágrafo Único – Durante a realização
de cada Congresso será escolhido, pelos participantes,
o local e a data do próximo Congresso Brasileiro
de Agronomia – CBA.
Art. 46 – O Logotipo da CONFAEAB
é composto por uma figura sextavada formada por
06 (seis) “As”, com um espaço central,
também, sextavado e com 06 (seis) raios, separando
os “As”, na cor azul marinho.
Parágrafo único – Os 06 (seis)
“As” significam as Associações/Federações,
ou Sociedades de Engenheiros Agrônomos de cada
Estado, Territórios e Distrito Federal, filiadas
à CONFAEAB, significando em seu conjunto a união
das mesmas, nas soluções dos problemas
comuns. Cada “A”, contempla também,
a Agricultura, a Agropecuária, a Agroindústria,
o Agronegócio e a Agronomia.
Art. 47 – A bandeira da CONFAEAB
é branca contendo, no seu centro, o mapa do Brasil,
em Azul Celeste, dividido pelas Unidades da Federação
em verde e com o Logotipo da CONFAEAB sobreposto, na
cor azul marinho.
Art. 48 – A sede da CONFAEAB
será na cidade de Brasília.
Art. 49 – À medida de
suas possibilidades, as Entidades Filiadas deverão
adequar-se às normas estabelecidas no presente
Estatuto, na sua estruturação, como unidade
federativa da CONFAEAB.
§ 1º - Enquanto não se processarem
as adequações previstas, permanecem em
vigor as atuais situações vigentes em
cada Entidade filiada.
§ 2º - Se as características e condições,
peculiares a uma filiada, não ensejarem a sua
transformação em Federação,
permanecerá filiada a Associação
ou Sociedade atual.
Art. 50 – Os detalhamentos pertinentes aos artigos
e parágrafos do presente estatuto, deverão
ser objeto do Regimento Interno da CONFAEAB.
Art. 51- O presente Estatuto entrará em vigor
após a publicação de seu extrato
no Diário Oficial da União, devendo-se
também dar publicidade no órgão
oficial de veiculação da CONFAEAB, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Aprovado na 2ª Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva da
Confederação das Federações
de Engenheiros Agrônomos do Brasil – CONFAEAB,
gestão 2003/2006, realizada em São Luís/Maranhão
em 01 de Dezembro de 2004.
Antônio de Pádua Angelim
Presidente da CONFAEAB
Leonardo de Carvalho e Silva Moretto
OAB/DF 14.349
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